| “Paulo repreende a Pedro”, por Guido Reni (1609) |
RECENTEMENTE, EM UMA conferência publicada em vídeo, afirmou um certo sacerdote que “a norma próxima de Fé para o católico é o Magistério vivo, autêntico e tradicional” da santa Igreja. Em outros tempos, tal afirmação não geraria nenhuma dúvida ou dificuldade. Hoje, porém, no agressivo contexto em que vivemos, com intensas e constantes disputas entre grupos “tradicionalistas” e “continuístas”, “conservadores” ou modernistas/progressistas no seio da Igreja, tudo parece gerar debate.
Um estudante de nossa Formação Teológica enviou-nos a pergunta sobre a “norma próxima de Fé” do Magistério e as suas referidas distinções, a saber, “vivo, autêntico e tradicional”, com ênfase nesta última.
A fala do sacerdote em questão, ao menos neste ponto específico, não contém nenhuma polêmica e se refere ao critério imediato e vivo pelo qual os fiéis conhecem e aderem ao que deve ser crido no catolicismo. Na autêntica Teologia católica, distinguem-se:
1) As normas “remotas” (ou materiais) da Fé: a Sagrada Escritura e a Tradição Apostólica. Estas contêm o Depósito da Revelação divina, mas são, por assim dizer, “inanimadas” ou silenciosas; quer dizer, precisam de interpretação autorizada, pois não se interpretam sozinhas.
2) A norma próxima e viva (ou formal) da Fé: o Magistério da Igreja (o ensino autêntico do Papa e dos Bispos em comunhão com ele). É o critério próximo e universal porque aplica, interpreta e propõe, de forma viva e autorizada, o conteúdo das Escrituras e da Tradição aos fiéis em cada época. É o Magistério o autor definitivamente apto (autorizado por Cristo) a fazer a hermenêutica de todo o patrimônio da Fé (Sagradas Escrituras, escritos dos Padres da Igreja, tratados dos Doutores da Igreja, revelações particulares dadas aos Santos).
Cite-se, de passagem, que por essa exata razão é problemático considerar-se que os fiéis possam “fazer hermenêutica” de documentos de um concílio universal da Igreja. Os próprios concílios já existem e têm, propriamente, esta exata finalidade: fazer hermenêutica da Revelação divina da qual a Igreja deve ser a fiel depositária. A norma próxima e viva (formal) da Fé é efetivamente o Magistério autêntico da Igreja, que deve interpretar e propor a Verdade revelada aos fiéis em cada época.
Os Concílios Ecumênicos (e o Magistério em geral) já realizam a hermenêutica autêntica da Revelação divina. O fiel comum não possui a missão ou a assistência especial do Espírito Santo prometida ao Magistério (cf. Jo 16,13; Mt 28,20) para reinterpretar de forma privada documentos conciliares ou magisteriais.
Essa distinção entre norma remota ou material e viva ou formal é bem antiga e aparece em documentos como encíclicas de Pio XII (Humani Generis, por exemplo), que afirmam que o Magistério sagrado é, em matéria de Fé e de moral, a “norma próxima e universal” da Verdade revelada tanto para os teólogos quanto para os fiéis comuns.
O Magistério, porém, não está acima da Revelação. Papa algum pode criar uma nova doutrina, algo que é anatematizado desde os Apóstolos (cf. Gl 1,8s.), mas existe para guardar a Sã Doutrina, expondo-a fielmente (cf. reconhece inclusive a Dei Verbum, do próprio Vaticano II). Ele é chamado “vivo” porque continua ativo, atuando através dos sucessores dos Apóstolos.
Os qualificadores apontados pelo sacerdote supracitado são importantes e certíssimos. O Magistério é:
• Vivo: porque é sempre atual (não está limitado apenas aos documentos históricos), embora necessariamente tenha que atuar em continuidade com o passado. Nem bispos, nem teólogos, nem doutores e nem o papa podem contrariar aquilo que já foi definido infalivelmente pelo Magistério anterior.
• Autêntico: o Magistério legítimo, exercido pelos pastores com a autoridade devida (Papa e Bispos legítimos, com sucessão apostólica, confessando a Fé católica, em comunhão entre si e com os seus antecessores).
• Tradicional: porque, como já visto, há sempre essa necessidade de que todo Magistério esteja em harmonia plena com a Tradição perene da Igreja (o que sempre foi crido, ensinado e praticado em toda parte — quod ubique, quod semper, quod ab omnibus).
Essa fala reflete o zelo que sempre foi comum em toda a Igreja e que hoje, desgraçadamente, parece quase restrito aos círculos ditos tradicionalistas: o Magistério não pode contradizer a si mesmo nem a Tradição anterior. Quando há aparentes rupturas ou ambiguidades (como em muitas interpretações pós-conciliares), recorre-se à norma mais remota (Sagradas Escrituras e Tradição) para discernir o que é autêntico. O Magistério é a norma próxima precisamente porque cabe a ele transmitir fielmente o Depósito da Fé sem alterações.
Assim, do mesmo modo como a Fé não se baseia em interpretação pessoal da Bíblia (como postula o protestantismo), mas tem nas sagradas Escrituras e na Tradição suas fontes primárias, o Magistério vivo e autêntico deve ser o guia seguro e próximo para se saber o que a Igreja crê, e necessariamente (isso não é questão de opinião) deve ser, sim, “tradicional”, no sentido de manter a fidelidade à Sã-Doutrina de Cristo e dos Apóstolos como sempre foi, desde início, isto é, a Dooutrina da santa Igreja — que é constante e imutável.
A esse respeito, SS. o Papa Pio XII disse com máxima clareza:
“…este sagrado Magistério, em questões de fé e moral, deva ser para todo teólogo a norma próxima e universal da verdade (visto que a ele confiou nosso Senhor Jesus Cristo a guarda, a defesa e a interpretação do depósito da fé, ou seja, das Sagradas Escrituras e da Tradição divina)…”
(Humani Generis, 12 de agosto de 1950, n.2)
* O atual “Catecismo da Igreja Católica” (1992) contém, precisamente, a definição essencial sobre o Magistério como norma próxima da Fé, em seus números 74 a 100.
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Para aprofundar na legitimidade da regra católica quanto ao Depósito Sagrado, sobre não inovar nem romper, mas continuar sempre a guardar e expor fielmente, aqui estão algumas fontes autorizadas e dogmáticas diretas:
1. A raiz patrística do critério — São Vicente de Lérins, Commonitorium (434)
É daí que vem o cânon quod ubique, quod semper, quod ab omnibus creditum est. S. Vicente também formula a distinção crucial entre profectus (desenvolvimento legítimo, quer dizer, aprofundar sem alterar) e permutatio (mudança de substância, que é ilegítima): o dogma pode crescer em clareza, mas deve permanecer eodem sensu eademque sententia — no mesmo sentido e no mesmo juízo. Essa fórmula específica é uma verdadeira lei do Magistério contra as inovações doutrinárias.
2. Concílio de Trento, Sessão IV (1546), Decreto sobre as Escrituras e Tradições
Proíbe que alguém, confiando em seu próprio juízo, interprete as Escrituras contra o sentido que a Santa Madre Igreja sempre sustentou, ou contra o consenso unânime dos Padres. Esta já é, no séc. XVI, a aplicação prática do princípio de que nenhuma interpretação nova pode romper com a compreensão perene da Igreja.
3. Concílio Vaticano I — dois textos-chave
Dei Filius, cap. 4: retoma explicitamente a fórmula de Vicente de Lérins — o desenvolvimento da doutrina deve ocorrer no mesmo dogma, no mesmo sentido e no mesmo juízo. Esse texto é um pilar central do Magistério, repetido depois por Pio IX em Ineffabilis Deus (1854), por Leão XIII em Testem Benevolentiae (1899), por Pio X em Pascendi (1907, §28), e incorporado ao próprio Juramento Antimodernista de São Pio X até 1967. Desgraçadamente, após o Vaticano II essa lei universal tem sido sistematicamente “varrida para debaixo do tapete”, gerando toda a confusão que presenciamos hoje.
Pastor Aeternus, cap. 4 (1870) — aqui temos a definição dogmática mais direto: o Espírito Santo não foi prometido aos sucessores de Pedro para que, por sua Revelação, manifestassem uma nova doutrina, mas para que, com sua assistência, guardassem religiosamente e expusessem fielmente a Revelação transmitida pelos Apóstolos, isto é, o Depósito da Fé.
Esse é o texto definido infalivelmente e em caráter perpétuo que fundamenta a verdade de que mesmo um papa, ao exercer o seu magistério, não pode inovar contra o Depósito já dado — a sua autoridade só dura enquanto ele está a custodiá-lo e a explicá-lo.
Há ainda outra confirmação explícita em Leão XIII: em Testem Benevolentiae (1899), ele afirma: “…toda a história das eras passadas testemunha que esta Sé Apostólica sempre se manteve, constantemente, no mesmo dogma, no mesmo sentido e no mesmo juízo, ainda que adaptando a disciplina de vida às circunstâncias” — uma distinção precisa entre doutrina imutável e disciplina mutável.
4. São Pio X — um reinado antimodernista
A Pascendi Dominici Gregis (1907) e o Decreto Lamentabili Sane (1907) condenam explicitamente a tese modernista de que o dogma “evolui organicamente segundo a consciência coletiva”, esta teoria que é precisamente o oposto da tese tradicional de imutabilidade substancial do Depósito. O Juramento Antimodernista (1910) fez os clérigos jurarem rejeitar qualquer “evolução dos dogmas” no sentido de mudança de significado. Foi suprimido após o Vaticano II…
5. Elaboração manualística sobre “norma proxima/remota” e seus limites
Por fim, também os maiores e mais reconhecidos teólogos afirmaram e reafirmam a mesma coisa que a Patrística, os Concílios e Papas santos. Vejamos apenas alguns exemplos:
Franzelin, em De Divina Traditione et Scriptura (1870) — trata longamente da relação entre a regra próxima (Magistério) e a remota (Escritura/Tradição), insistindo que a autoridade do Magistério vivo deriva precisamente de sua fidelidade à Tradição, não de autonomia própria.
Billot, em De Ecclesia Christi (1898–1903) — discute os limites intrínsecos da autoridade magisterial: o Magistério é infalível in custodiendo et exponendo, não in condendo — não cria doutrina nova, só a guarda e declara.
Garrigou-Lagrange, O.P., em De Revelatione (1918, 2 vols.) — trata sistematicamente dos critérios para distinguir desenvolvimento homogêneo (legítimo) de corrupção doutrinária (ruptura), com critérios muito próximos ao que Sensei descreve: recurso às fontes remotas para testar a continuidade do ensino proximamente proposto.
Aplicação própria e demonstração final
Esperamos ter demonstrado com suficiente clareza que a afirmação do sacerdote citada no início é precisa e não contém nada de interpretação pessoal ou doutrina própria.
Para usar de um exemplo radical — porque os extremos costumam clarear as questões difíceis mais facilmente que as situações moderadas — propomos um exercício de imaginação ousado: digamos que o papa, hoje, ordenasse formalmente, por meio de decreto obrigante (decretum obligans), que todos os padres passassem a ensinar a todos os fiéis que Jesus Cristo não ressuscitou. Essa ordem bizarra deveria ser obedecida, já que parte da autoridade eclesiástica máxima, e por se amparar legal e estritamente no direito eclesiástico?
Pelo que temos visto nos últimos tempos, não seria difícil supor que muitos, mesmo diante da gravidade extrema do caso, ainda insistiriam em martelar a tecla da obediência cega, baseada unicamente no legalismo desconectado do seu próprio sentido, razão de ser e finalidade. Mas ainda queremos crer que, nesse caso hipotético extremo, a maioria entenderia o óbvio: que tal ordem deveria ser completamente desobedecida, pois nesse caso o papa estaria contrariando tudo aquilo que a Igreja creu, definiu e ensinou desde o seu início e mesmo antes de se consolidar enquanto tal.
Não há complicação legal ou interpretativa, não há margem para muitas disputas aqui. Seria um caso claro de a Lei Divina (é da Revelação que Jesus Ressuscitou) se sobrepondo à mera lei eclesiástica (uma ordem expressa do papa atual que vai frontalmente contra o Magistério perene anterior). A razão é claríssima e não envolve sofismas jurídicos complexos: a Lei Divina (Revelação) se sobrepõe a qualquer ordem eclesiástica humana, inclusive a de um papa. A Ressurreição de Jesus é um artigo fundamental da Fé divina e católica, definido desde sempre (cf. 1Cor 15; Credo Apostólico e Niceno-Constantinopolitano; Concílios ecumênicos, etc.). Negá-la publicamente seria heresia manifesta indiscutível (embora, provavelmente, alguns ainda quisessem discutir, mesmo assim).
• Mandar ensinar que Jesus não ressuscitou seria uma ordem intrinsecamente má e inválida (contrária à fé divina). Os padres e fiéis teriam o dever de desobedecer para não pecarem contra a fé.
• Isso não seria “desobediência rebelde”, mas obediência maior à Verdade revelada e ao Magistério perene (o ‘Magistério vivo, autêntico e tradicional’).
• A Igreja sempre reconheceu que ordens contrárias à fé ou à moral não obrigam (ex.: mártires que desobedeceram imperadores; teólogos que resistiram a abusos pontifícios em casos históricos raros)(1).
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1. Santo Atanásio e o Papa Libério (século IV, crise ariana), o caso mais conhecido e citado. Durante a forte perseguição ariana, o Papa Libério (sob pressão do imperador) excomungou Atanásio (saiba mais) e pareceu ceder à heresia ariana (negando a divindade plena de Cristo). Santo Atanásio resistiu firmemente, continuou atuando como bispo normalmente, defendendo a Fé católica e criticou a fraqueza de Libério. É um dos grandes exemplos de defesa da ortodoxia contra obrigações legais para com a autoridade, mesmo papal. A Igreja o considera Doutor da Igreja e lhe deu o título “Coluna da Ortodoxia”.
2. Santo Hilário de Poitiers (século IV). Outro grande opositor do arianismo. Criticou duramente o Papa Libério e outros bispos que vacilaram. Mesmo exilado e privado de sua jurisdição episcopal, continuou exercendo suas funções sacerdotais e seu ministério episcopal com a pregação católica autêntica. Seus escritos contra os compromissos imperiais e eclesiásticos são vigorosos.
3. São Cipriano de Cartago e o Papa Estêvão I (século III). O caso envolve uma disputa acirrada sobre o batismo dos hereges. São Cipriano (com um concílio africano) resistiu à posição do Papa Estêvão, defendendo a prática local. O conflito foi resolvido depois, mas mostra que grandes Santos questionaram decisões papais em matéria disciplinar/teológica quando necessário, sem romper a unidade.
4. São Bernardo de Claraval e outros (século XII). São Bernardo criticou abertamente abusos e falhas morais de papas e da Cúria Romana (ex.: em cartas a Eugênio III, seu ex-discípulo). Ele defendia a reforma e apontava erros de governo eclesial.
5. Santo Tomás de Aquino e controvérsias (século XIII). Embora geralmente alinhado, o “Doutor Comum” também enfrentou oposições de autoridades eclesiásticas (incluindo bispos e teólogos importantes) por suas posições aristotélicas. Seus escritos chegaram a ser considerados suspeitos em Paris.
6. Outros casos notáveis. Frades franciscanos contra o Papa João XXII (século XIV): vários teólogos, como Guilherme de Ockham, resistiram à posição do Papa sobre a pobreza de Cristo, considerando-a errônea, numa intensa disputa que durou anos. Alguns foram condenados, mas o Papa posterior (Bento XII) suavizou a posição em relação aos religiosos e, inclusive, pode ter havido uma reconciliação nos últimos anos de vida de Guilherme, com o levantamento de uma possível excomunhão.
7. Santa Catarina de Sena (século XIV): criticou duramente o papado de Avignon, os abusos da Cúria e a corrupção, exortando os papas ao retorno a Roma e à reforma. Em especial, dirigiu-se a Gregório XI com expressões duríssimas, pondo em xeque sua coragem e exortando-o a agir como um verdadeiro pastor. Ela entendia que, justamente por reconhecer sua autoridade, tinha o dever de exortá-lo a cumprir fielmente sua missão. Sua influência foi significativa e ela foi canonizada em 1461 por Pio II; em 1970, já no contexto da dita “igreja conciliar”, Paulo VI proclamou-a Doutora da Igreja.
Esses e outros casos ilustram que a resistência a abusos, fraquezas ou erros pontifícios pontuais (morais, disciplinares ou mesmo teológicos não definitivos) é parte da história da Igreja, especialmente quando a Fé é posta em jogo. Os Santos sempre o fizeram com respeito à autoridade papal como instituição, porém distinguindo entre a pessoa do Papa e o seu ofício sagrado, buscando preservar a Doutrina perene.
A regra clássica (de Santo Tomás e outros) permanece: obediência ao Papa é devida, exceto quando uma ordem contraria a Lei Divina, a Fé ou a salvação das almas. Nesses casos, a resistência é legítima e mesmo meritória.



